“…37 Em que pese o pensamento supra mencionado, nos inclinamos às palavras elucidativas de Sandra Negri Cogo, que assim se manifesta: "com o devido respeito, não há como admitir que um trabalhador possa vencer as barreiras da coação moral e da necessidade física e emitir consentimento esclarecido autorizador da devassa de sua intimidade", 38 mesmo porque, expressa Luciano Augusto de Toledo Coelho, um teste levanta muito mais do que fatores correlacionados com a função, assim, se o chamado "perfil profissiográfico" da função deve levar em conta aspectos subjetivos e situações circunstanciais, é possível identificar os limites da invasão na esfera privada em um caso específico, e, portanto, aí, há um direito violado. 39 Ao afastar o consentimento expresso do candidato ao emprego, quanto à realização dos testes psicológicos, Sandra Negri Cogo destaca que: Alexandre de Moraes assevera que a República Federativa do Brasil tem como fundamento: a dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.…”