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Este artigo objetiva tratar do papel assistencialista do Brasil para com os refugiados à luz da dimensão holística da saúde. Trata-se de um estudo que pretende explanar, mesmo que em breves palavras, acerca do arcabouço legislativo que envolve o instituto humanitário do refúgio, tanto no cenário internacional quanto interno. Para tanto, faz-se necessário um resgate histórico de diplomas legais que impactaram na questão do refúgio, tanto no cenário internacional, quanto nacional, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, passando pela Convenção de 1951, o Protocolo de 1967, a Lei nº 9.474/1997 e finalmente a Lei nº 13.445/2017. Na sequência, o direito à saúde ganha destaque, como forma de explicitar qual a amplitude desse direito fundamental no Brasil, considerando que ser saudável envolve bem-estar físico, mental e social. E, por fim, o realce passa à análise das necessidades assistenciais da população que busca por refúgio em território pátrio, frente ao que efetivamente tem sido implementado no país. Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa de natureza básica, exploratória e cuja abordagem será a qualitativa. Ademais, o procedimento técnico será o bibliográfico, com a exploração do assunto, por meio de leituras de livros, revistas e sites oficiais que de forma oportuna tratam do tema em foco. Além disso, enquanto a dedução será utilizada como método apropriado de abordagem, o comparativo será o método de procedimento. O Brasil, ao se comprometer tanto no cenário internacional quanto internamente, a receber refugiados, garante a eles o gozo de direitos e garantias fundamentais, dentre os quais está o direito à saúde. Dessa forma, o refugiado em território nacional, pode e deve receber todo atendimento que necessitar, de modo que, considerando a amplitude do conceito de saúde, que envolve o bem-estar físico, mental e social, assim deverá ser o assistencialismo do Estado, que não poderá limitar-se às mazelas físicas dessa população, mas deverá estar atento, também, às psicológicas. A esse respeito, iniciativas felizes vêm sendo implementadas no Rio de Janeiro e em Roraima, contudo, dadas as necessidades da atualidade, revelam-se ainda insuficientes para atender um contingente populacional que cresce cada dia mais. PALAVRAS CHAVE: Refugiados, Direito à Saúde. Dimensão Holística, Assistencialismo Estatal.
Este artigo objetiva tratar do papel assistencialista do Brasil para com os refugiados à luz da dimensão holística da saúde. Trata-se de um estudo que pretende explanar, mesmo que em breves palavras, acerca do arcabouço legislativo que envolve o instituto humanitário do refúgio, tanto no cenário internacional quanto interno. Para tanto, faz-se necessário um resgate histórico de diplomas legais que impactaram na questão do refúgio, tanto no cenário internacional, quanto nacional, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, passando pela Convenção de 1951, o Protocolo de 1967, a Lei nº 9.474/1997 e finalmente a Lei nº 13.445/2017. Na sequência, o direito à saúde ganha destaque, como forma de explicitar qual a amplitude desse direito fundamental no Brasil, considerando que ser saudável envolve bem-estar físico, mental e social. E, por fim, o realce passa à análise das necessidades assistenciais da população que busca por refúgio em território pátrio, frente ao que efetivamente tem sido implementado no país. Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa de natureza básica, exploratória e cuja abordagem será a qualitativa. Ademais, o procedimento técnico será o bibliográfico, com a exploração do assunto, por meio de leituras de livros, revistas e sites oficiais que de forma oportuna tratam do tema em foco. Além disso, enquanto a dedução será utilizada como método apropriado de abordagem, o comparativo será o método de procedimento. O Brasil, ao se comprometer tanto no cenário internacional quanto internamente, a receber refugiados, garante a eles o gozo de direitos e garantias fundamentais, dentre os quais está o direito à saúde. Dessa forma, o refugiado em território nacional, pode e deve receber todo atendimento que necessitar, de modo que, considerando a amplitude do conceito de saúde, que envolve o bem-estar físico, mental e social, assim deverá ser o assistencialismo do Estado, que não poderá limitar-se às mazelas físicas dessa população, mas deverá estar atento, também, às psicológicas. A esse respeito, iniciativas felizes vêm sendo implementadas no Rio de Janeiro e em Roraima, contudo, dadas as necessidades da atualidade, revelam-se ainda insuficientes para atender um contingente populacional que cresce cada dia mais. PALAVRAS CHAVE: Refugiados, Direito à Saúde. Dimensão Holística, Assistencialismo Estatal.
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