“…(Brasil, 2009a, p. 14) "Visando garantir qualidade ao trabalho do professor", o documento estabelece critérios conforme as modalidades de ensino: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâme-tros: de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade (Parecer CNE/ CEB n. 22/98, p. 15); até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos fi nais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala; b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da Educação Infantil, da Educação do Campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção fi xada pelo respectivo sistema de ensino; c) atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, adequando, aos profi ssionais de disciplinas com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afi ns, atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho. (Brasil, 2009a, p. 19-20) Embora a relação entre qualidade e condições objetivas indicada no Parecer possa ser tomada como um indício de avanço no sentido do estabelecimento de condições mais adequadas para o processo educativo, o próprio documento reconhece suas responsabilidades e limites no contexto de precarização e intensifi cação do trabalho docente (Oliveira, 2004(Oliveira, , 2005(Oliveira, , 2007Assunção & Oliveira, 2009): O CNE reconhece que estas recomendações, ao contrário da composição da jornada de trabalho, não podem se transformar em norma geral a ser incluída na Resolução. Contudo, é responsabilidade da Câmara de Educação Básica do CNE traçar os caminhos da política de qualifi cação do ensino e de revalorização profi ssional dos educadores (...).…”