“…Nas palavras de Ferris, "o estado é forçado a reconhecer que seu próprio princípio (o direito de usar a violencia para um fim) pode ser usado contra ele mesmo" (FERRIS, 2008: 54). Diante do direito, toda manifestação que o ameaça ou é capturada e transformada em fins de direito (o que determina, e pretensamente, limita o eventual caráter destrutivo que qualquer ação possa apresentar à ordem estabelecida), ou é transformada em proibição, como violência nãosancionada, também elevando, entre a ação e o fim natural que persegue, fins de direito que devem garantidos (VARELLA, 2020(VARELLA, : 1956.…”