2018
DOI: 10.1590/2179-8966/2018/32819
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Os fatos e as declarações: reflexões sobre o Estado de Ilegalidade Difusa

Abstract: Resumo Neste trabalho se desenvolve teórica e filosoficamente o significado que há a declaração de “estado de coisas inconstitucional”. A partir da análise de sentenças da Corte Colombiana e da decisão do STF na ADPF n. 347, na qual se declarou a inconstitucionalidades de estados de fato, se alcança a conclusão da inconsistência teórica e filosófica da declaração de estado de coisas inconstitucional.

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“…O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional, como culminância das falhas estruturais na elaboração e na execução de políticas públicas, exibindo a omissão do Estado, com alusão às esferas administrativa e legislativa, demandaria a interferência do direito com o fim de retirar a política da inércia. Isso é definido, porém, como um argumento estratégico 41 . A ilegalidade aludida não seria, assim, um dilema da política, mas, sim, do direito, em virtude de o sistema de justiça penal contribuir sobremaneira à realidade dos custodiados 42 .…”
Section: Os Desafios E As Possibilidades De Atuação Do Stf Na Adpf Nº 347unclassified
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“…O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional, como culminância das falhas estruturais na elaboração e na execução de políticas públicas, exibindo a omissão do Estado, com alusão às esferas administrativa e legislativa, demandaria a interferência do direito com o fim de retirar a política da inércia. Isso é definido, porém, como um argumento estratégico 41 . A ilegalidade aludida não seria, assim, um dilema da política, mas, sim, do direito, em virtude de o sistema de justiça penal contribuir sobremaneira à realidade dos custodiados 42 .…”
Section: Os Desafios E As Possibilidades De Atuação Do Stf Na Adpf Nº 347unclassified
“…Isso é definido, porém, como um argumento estratégico 41 . A ilegalidade aludida não seria, assim, um dilema da política, mas, sim, do direito, em virtude de o sistema de justiça penal contribuir sobremaneira à realidade dos custodiados 42 . Faz-se necessário harmonizar, com efeito, as relações institucionais políticas e jurídicas, sob o risco de se consumar outra crítica, qual seja: a ineficácia ou inefetividade do instituto do estado de coisas inconstitucional.…”
Section: Os Desafios E As Possibilidades De Atuação Do Stf Na Adpf Nº 347unclassified