“…O primeiro permite que as APPs sejam computadas no cálculo do percentual de RL; o segundo ponto conclui que a RL possa ser instituída em regime de condomínio entre mais de uma propriedade; o terceiro aspecto prevê o apoio técnico do órgão ambiental à pequena propriedade ou posse rural familiar no processo de recomposição da RL de sua propriedade; e, finalmente, permite que nestas mesmas propriedades sejam computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas (até o limite de 50% da área), cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas -fato que confere à pequena propriedade a alternativa de manejo com utilização de espécies de rentabilidade econômica (Brasil, 2012a;Fonseca, 2012;Wollmann & Bastos, 2015). Por fim, com o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), houve uma flexibilização dos percentuais da área de RL: a pequena propriedade ou posse rural familiar (imóveis de até quatro módulos fiscais) que possua remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no bioma onde se encontra pode constituir a RL com a área ocupada com a vegetação nativa existente até 22 de julho de 2008 (área rural consolidada), não necessitando recompô-la (Wollmann & Bastos, 2015). Esse limite temporal se deve à publicação do decreto 6.514 (Brasil, 2008), que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605) (Brasil, 1998a), fixando prazo de 180 dias para que todos os proprietários de imóveis rurais averbassem nos cartórios suas áreas de Reserva Legal (Fonseca, 2012).…”