2016
DOI: 10.11606/issn.2316-901x.v0i63p141-158
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Participação dos cidadãos e saneamento básico: panorama da legislação nacional

Abstract: Tendo em vista contribuir para o aprofundamento do estudo sobre a partici­pação dos cidadãos na área de saneamento, temática ainda recente e pouco discutida, este trabalho objetiva identificar, no marco legal nacional do saneamento, referências concer­nentes à participação dos cidadãos, as quais são analisadas à luz dos conceitos de cidadania, empoderamento e cultura política. As dezoito referências identificadas abordam a participa­ção na perspectiva do controle social e podem ser classificadas em dois grupos… Show more

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“…E neste sentido, para os efeitos legais, o art. 3º determina que saneamento compreende a infraestrutura que abrange os sistemas para abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais, assim como o conjunto de ações que viabilizem a aplicação destas quatro áreas junto à sociedade (Souza, 2016).…”
Section: Introductionunclassified
“…E neste sentido, para os efeitos legais, o art. 3º determina que saneamento compreende a infraestrutura que abrange os sistemas para abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais, assim como o conjunto de ações que viabilizem a aplicação destas quatro áreas junto à sociedade (Souza, 2016).…”
Section: Introductionunclassified
“…Saneamento é um conjunto de serviços e medidas que devem ser tomadas para melhorar a qualidade de vida da população, consequentemente, ajudando na economia, na saúde e prevenção de doenças (SOUZA, 2016). A partir da lei 11.445/2007, foram estabelecidas as diretrizes nacionais para a política Federal de saneamento básico que compreende em termos legais, os seguintes aspectos: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário consistente, da coleta até a disposição final; limpeza urbana; manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.…”
Section: Introductionunclassified
“…que avaliaram o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento de Belo Horizonte (COMUSA), um dos primeiros instituídos no país, constataram que mesmo com todas as fragilidades, sua existência trouxe modificações positivas para o setor no âmbito local, embora a instância ainda não tenha sido capaz de garantir o controle social pleno do saneamento na capital mineira, o que deverá ser alcançado mediante a intensificação da participação e o contínuo amadurecimento da sociedade. Nesse sentido, mesmo diante dos desafios da consolidação do controle social, é fundamental que os gestores dos municípios contemplados no presente estudo estimulem a criação de Conselhos de Saneamento Básico visando promover a efetiva participação da sociedade, principalmente porque as administrações públicas locais são passageiras, enquanto os Planos Municipais de Saneamento Básico são de implementação contínua, devendo ser acompanhados de perto pela sociedade interessada ao longo de todas as gestões(SOUZA, 2016; MARCHI e MENDES, 2018).…”
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