2021
DOI: 10.29293/rdfg.v7i02.323
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inquérito policial e o indiciamento sob a perspectiva do modelo constitucional de processo penal

Abstract: O presente artigo tem por objeto o inquérito policial, em especial o indiciamento do acusado. O objetivo do trabalho é analisar, de forma didática, os aspectos gerais do inquérito policial sob a ótica democrática, expondo o seu caráter estigmatizador e invasivo sobre a esfera jurídica do indivíduo. Busca-se ainda demonstrar a importância dos níveis de controle do poder punitivo, especialmente do indiciamento formal, como instrumento para a limitação da seletividade do inquérito e sua instrumentalização polític… Show more

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“…Nomeadamente, o procedimento incialmente previsto orientase pelo levantamento de referências bibliográficas, a sistematização dos dados 2 Para um maior detalhamento sobre as vantagens do pensamento problemático e os cuidados que devem ser observados em sua aplicação, confira-se a obra de Claus Roxin (2002, p. 211-229 Vale observar em nota que é justamente pela ausência do contraditório que se caracteriza o inquérito policial como procedimento e não processo. Nesse ponto relembra-se a concepção fazzalariana, segundo a qual procedimento é uma sequência de atos e posições subjetivas, previstos e valorados por normas, cada uma das quais regula uma determinada conduta na estrutura do procedimento, cujo cumprimento é pressuposto para uma atividade subsequente, regulada por uma outra norma da série (FAZZALARI, 1999). Assim, seguem em sequência até a norma reguladora do ato final, do provimento.…”
Section:  Introduçãounclassified
“…Nomeadamente, o procedimento incialmente previsto orientase pelo levantamento de referências bibliográficas, a sistematização dos dados 2 Para um maior detalhamento sobre as vantagens do pensamento problemático e os cuidados que devem ser observados em sua aplicação, confira-se a obra de Claus Roxin (2002, p. 211-229 Vale observar em nota que é justamente pela ausência do contraditório que se caracteriza o inquérito policial como procedimento e não processo. Nesse ponto relembra-se a concepção fazzalariana, segundo a qual procedimento é uma sequência de atos e posições subjetivas, previstos e valorados por normas, cada uma das quais regula uma determinada conduta na estrutura do procedimento, cujo cumprimento é pressuposto para uma atividade subsequente, regulada por uma outra norma da série (FAZZALARI, 1999). Assim, seguem em sequência até a norma reguladora do ato final, do provimento.…”
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