“…Contudo, ao contrário do que ocorre em certos países europeus, no Brasil não se pode tributar a emissão de gases poluentes, por exemplo, pois os tributos não podem ser uma sanção de ato ilícito, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN) (Cavalcante, 2012). Apesar dessa limitação legal, tem sido comum o emprego da extrafiscalidade no ICMS direcionada à preservação (ou conservação) do meio ambiente, como é o caso do ICMS Ecológico, criado no Paraná, em 1991, o qual constitui não um novo imposto, e sim um mecanismo de repartição constitucional da arrecadação do ICMS entre os municípios, que considera nessa repartição, além dos critérios econômico e social, o ambiental (Moura, 2015;Trennepohl, 2011).…”