“…A SMMA/VR não realiza efetivamente o monitoramento de nenhum dos recursos ambientais descritos na lei federal nº 6.938 (BRASIL, 1981), que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente e que cita a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora como objeto da gestão ambiental pública. Ferreira (2013) advoga que é imprescindível a existência de planejamento urbano e rural, onde o uso e ocupação do solo devem ser feitos de maneira adequada, como auxílio da população do município.…”