“…O foco dado à LCVD, contudo, é de meu interesse por seu potencial particular. 14 Mesmo antes da promulgação da LCVD, lutava-se para propagar a ideia de que a violénsia doméstika era um crime (Simião 2015: 262); entretanto, agora se pode recorrer a este argumento com embasamento legal e apoiado em outras convenções como a CEDAW e o próprio Código Penal do país, aprovado em 2009. elas são orientadas e encorajadas pela ONG a disseminarem sentimentos deste tipo em suas comunidades, famílias, aldeias ou sukus, para que outras mulheres façam o mesmo, movidas pela indignação moral pertinente face à situação, isto é, movidas pelo entendimento de que aqueles atos dirigidos a elas são atos de desconsideração, são insultos morais (Oliveira 2008(Oliveira , 2011. 15 É neste sentido que falo na ampliação do reconhecimento do insulto à dignidade das mulheres, isto é, o acionamento do insulto para terceiros (Oliveira 2011), não apenas para aquelas que sofreram com a agressão.…”