“…análise dos documentos possibilitou a percepção de que o edital publicado no ano de 2023 garantiu a aplicação da Lei 12.990/2014 nos seguintes termos: Do total das vagas existentes, 20% (vinte por cento) serão reservadas aos candidatos autodeclarados negros (PPP), na forma da Lei nº 12.990/2014 [...] O percentual de reserva do subitem 5.3.1 acima será aplicado ao número total de vagas imediatas presentes neste edital, como também no quantitativo de candidatos aprovados para cada cargo (p. 09, grifos nossos). Outros estudos (ÂNGELO; ARRUDA, 2023; ARRUDA; BULHÕES;SANTOS, 2022;BULHÕES;ARRUDA, 2020; SPOLLE, 2020; MACIEL, 2020;MELLO;RESENDE, 2020;SANTOS et al, 2021; SANTOS et al, 2022;SOARES; SILVA, 2020) e o relatório da pesquisa "A implementação da Lei 12.990/2014: um cenário devastador de fraudes" (OPARÁ, 2024), encomendada pelo Movimento Negro Unificado (MNU) e realizada por pesquisadores(as) do Observatório das Políticas Afirmativas Raciais -OPARÁ, expõe um panorama semelhante em outras instituições federais.O relatório apresenta 6 (seis) desacordos legais encontrados nos editais de concursos públicos, que demonstram importantes impasses para a implementação da Lei 12.990/2014. Dentre eles, citam-se: 1) não publicidade da norma; 2) fracionamento do cargo por área; 3) fracionamento do cargo por editais; 4) fracionamento do cargo por localidade; 5) fracionamento do cargo por descentralização; 6) fracionamento de elegíveis(OPARÁ, 2024).A presente análise documental possibilita a identificação de que a fragmentação de vagas foi recorrente na instituição aqui estudada, desde a vigência da Lei 12.990/2014.…”