2017
DOI: 10.1590/1678-987317256206
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Abstract: Este artigo se insere no conjunto de análises acerca do fenômeno da judicializacão da política no Brasil, considerando a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) no exercício do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. O objeto de análise são as audiências públicas realizadas pelo STF no período de 2007 a 2014, com o objetivo de verificar em que medida elas vêm se convertendo em um mecanismo capaz de ampliar o caráter deliberativo da corte e fomentar o diálogo e a interface entre atores est… Show more

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“…As audiências públicas no STF estão legalmente previstas desde 1999, mas a primeira ocorreu em 2007, em um contexto de crescente protagonismo judicial no cenário político nacional (Arguelhes & Ribeiro, 2013). Recurso largamente utilizado pelo Legislativo e Executivo 2 (Pires & Vaz, 2012), as audiências públicas se somaram aos mecanismos de participação cidadã que se multiplicaram no Brasil pós-88 (Avritzer, 2009) e consolidaram uma institucionalidade participativa que até bem pouco tempo caracterizava a democracia brasileira (Marona & Rocha, 2017).…”
Section: As Audiências Públicas No Supremo Tribunal Federal Como Inst...unclassified
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“…As audiências públicas no STF estão legalmente previstas desde 1999, mas a primeira ocorreu em 2007, em um contexto de crescente protagonismo judicial no cenário político nacional (Arguelhes & Ribeiro, 2013). Recurso largamente utilizado pelo Legislativo e Executivo 2 (Pires & Vaz, 2012), as audiências públicas se somaram aos mecanismos de participação cidadã que se multiplicaram no Brasil pós-88 (Avritzer, 2009) e consolidaram uma institucionalidade participativa que até bem pouco tempo caracterizava a democracia brasileira (Marona & Rocha, 2017).…”
Section: As Audiências Públicas No Supremo Tribunal Federal Como Inst...unclassified
“…Sobre o impacto propriamente das APs no controle concentrado de constitucionalidade, a literatura destaca o alto nível de discricionariedade dos ministros que, através da livre seleção do universo de participantes e definição de suas formas de intervenção, limitam o alcance da inovação em termos participativos e deliberativos (Marona & Rocha, 2017;Vestena, 2012;Guimarães, 2020). O cotejamento entre o conteúdo da AP e a decisão final da Corte revela o subaproveitamento das APs na elaboração dos votos, o que estaria associado à tímida participação dos ministros nos eventos (Fragale Filho, 2015;Vestena, 2012).…”
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