“…28, nº 1, jan.-mar., 2022 129 Do ordenamento legal que autoriza que se lancem mais candidaturas do que a magnitude do distrito, condenada como motor da intensa competição intrapartidária, não se deve deduzir que os partidos agiriam de forma irracional ao conferir aos candidatos o mesmo nível de deferência ou status eleitoral (Nicolau, 2006;Klein, 2007;Braga e Amaral, 2013). Segundo Cheibub e Sin (2020) Por sua vez, vários estudos empíricos recentes demonstram que os partidos: (a) lançam em média muito menos candidatos do que a magnitude do distrito (Braga, Veiga e Miríade, 2009; Cheibub e Sin, 2020); (b) exercem diferentes formas de controle sobre o processo de seleção de candidatos, aqui incluído o uso de comissões provisórias (Braga, 2008;Guarnieri, 2009;Bolognesi, 2013;Braga, Costa e Fernandes, 2018; Cervi e Borba, 2019); (c) otimizam recursos partidários e tempo de televisão, hierarquizando a lista conforme os diferentes status dos candidatos (Schmitt, Carneiro e Kuschnir, 1999); e (d) adotam critérios para evitar a sobreposição territorial, identitária e ocupacional dos candidatos (Braga e Amaral, 2013;Silotto, 2019;Souza e Graça, 2019).…”