“…Cabia a ele determinar o lugar de residência da esposa e filhos, administrar o patrimônio do casal e, acima de tudo, autorizar sua mulher a exercer uma atividade profissional fora do lar. Por conta disso, a legislação concedeu ao homem amplos poderes para limitar as oportunidades abertas à mulher para alcançar autonomia pessoal (MARQUES;MELO, 2008, p. 468-9) Nota-se uma mudança de paradigmas na proteção do patrimônio e na sua conservação no seio familiar, não apenas por deixar de unificar os bens que os cônjuges tinham antes de casar e possibilitar a conservação na individualidade de seu respectivo proprietário, como também o próprio instituto do divórcio, que permite a dissolução do vínculo conjugal, facilita uma dispersão patrimonial que antes se objetivava concentrar na unidade familiar. (MELO, 2013, p. 125) Cumpre relembrar, nesse ponto, a proposta interpretativa deste estudo a respeito dos fenômenos referidos acima: o reconhecimento de novas formas jurídicas formalizadoras de direitos das mulheres está correlacionada à sua habilitação econômica, que por sua vez guarda relação com sua inserção no mundo do trabalho assalariado.…”