“…Segundo Gomes (2015), diversos países têm debatido a temática: de um lado, encontram-se aqueles que posicionam-se contrariamente à medida, advertindo que as crianças e os jovens devem ser tutelados pela família, pelo Estado e pela sociedade, uma vez que, por experiência anterior, constataram que políticas de endurecimento de penas e de ampliação do encarceramento mostraram-se totalmente ineficientes (VÁSQUEZ GONZÁLEZ, 2005); de outro, situam-se aqueles que patrocinam a campanha da redução da idade penal como medida de segurança pública para excluir os jovens das classes populares do convívio da sociedade, alegando preocupação no combate à violência e defendendo a necessidade de estabelecer a imputabilidade penal aos 16 anos ou até mesmo em idade inferior a esta. (CORTE REAL; CONCEIÇÃO, 2013) Os posicionamentos favoráveis à redução da idade penal comumente se alicerçam sob três premissas: a primeira diz respeito à conviccão de que encarcerar jovens precocemente seria a alternativa plausível para enfrentar a violência e reduzir as taxas de criminalidade no país; a segunda, refere-se ao fato de que os jovens de 16 anos podem participar do processo de decisão eleitoral manifestando-se por meio do voto sobre os rumos da política do país, então, têm consciência de seus atos e podem ser considerados imputáveis, ou seja, responsabilizados penalmente; e, a terceira, concerne à noção de que, se a realidade social muda, o jovem não é o mesmo de décadas atrás e, portanto, as normas jurídicas devem estar em consonância com essas transformações. (BRASIL, 1993) A realidade escancarada O Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef ) ao declarar-se contra a redução da idade penal durante o mandato de acompanhamento da implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é signatário, asseverou que dos 21 milhões de adolescentes brasileiros, apenas 0,013% cometeu atos contra a vida.…”