2006
DOI: 10.1590/s0104-83332006000100016
|View full text |Cite
|
Sign up to set email alerts
|

Direito do trabalho da mulher: da proteção à promoção

Abstract: A Constituição de 1988, ao estabelecer pela primeira vez que os deveres e responsabilidades decorrentes da sociedade conjugal cabem igualmente a ambos os cônjuges, marcou a mudança de paradigma do Direito do Trabalho que, antes, destinava-se a proteger o lugar da mulher no lar e agora se destina a garantir a possibilidade efetiva de trabalhar. O artigo pretende resgatar as facetas da ideologia patriarcal que regia a estrutura jurídica anterior para valorizar a conquista histórica que tal ruptura representou. A… Show more

Help me understand this report

Search citation statements

Order By: Relevance

Paper Sections

Select...
2
1

Citation Types

0
1
0
23

Year Published

2016
2016
2018
2018

Publication Types

Select...
4
3

Relationship

0
7

Authors

Journals

citations
Cited by 17 publications
(24 citation statements)
references
References 0 publications
0
1
0
23
Order By: Relevance
“…Para Lopes (2006), em um contexto histórico dos direitos das mulheres, a legislação de proteção ao trabalho da mulher voltou-se, em um primeiro momento, para as relações de trabalho originadas em razão da Revolução Industrial, muito embora as mulheres jamais tenham deixado de reivindicar seus direitos, acredita-se que muitas dessas reivindicações a favor de mulheres, foram realizadas por homens, preocupados com o desemprego.…”
Section: Discussionunclassified
See 1 more Smart Citation
“…Para Lopes (2006), em um contexto histórico dos direitos das mulheres, a legislação de proteção ao trabalho da mulher voltou-se, em um primeiro momento, para as relações de trabalho originadas em razão da Revolução Industrial, muito embora as mulheres jamais tenham deixado de reivindicar seus direitos, acredita-se que muitas dessas reivindicações a favor de mulheres, foram realizadas por homens, preocupados com o desemprego.…”
Section: Discussionunclassified
“…Com a promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988, no âmbito trabalhista, foram muitas as alterações legislativas, tais como o abandono do princípio de 'proteção da mulher', mediante revogação de normas falsamente protetivas, redimensionamento das normas de proteção à maternidade no âmbito trabalhista e previdenciário, instituição de normas de combate à discriminação e meios de assegurar a igualdade (Lopes, 2006). Considerando aqui um estudo realizado por Oliveira (2001), chama a atenção entre as gestantes trabalhadoras, o medo de interromper a gravidez devido ao trabalho, ou mesmo o receio de que o fato de estarem grávidas faça com que modifiquem o seu trabalho.…”
Section: Discussionunclassified
“…Essa atribuição desproporcional de papéis na família, originada na hierarquização masculina, reflete na ideia culturalmente aceita de que esta, de fato, é a função primordial da mulher, o que reflete não só na justificação de salários inferiores às mulheres (eis que, no senso comum, não são as provedoras financeiras principais da família), como na preferência pelo empregado masculino, diante da sua maior dedicação ao trabalho e "menor" possibilidade de afastamento em razão de eventual necessidade de dedicação presencial aos filhos. 45 O Relatório Anual Socioeconômico da Mulher de 2014 (RASEAM) corrobora esta situação, indicando que essa divisão por gênero do trabalho em casa prejudica "seu acesso e permanência no mercado de trabalho, bem como a sua ascensão profissional" 46 e aponta que, no ano de 2012, o tempo dedicado ao trabalho principal (mais de 35 horas semanais) e os afazeres domésticos (quase 21 horas semanais), era sempre superior à jornada total dos homens (quase 42 horas dedicadas ao trabalho principal e 10 horas aos afazeres domésticos […]. 47 A estrutura demográfica da população do referido ano, fornecida pelo IBGE era composta por 51% de mulheres, sendo que 52% destas se autodeclararam negras.…”
Section: [Tradução Nossa]unclassified
“…Na atual quadra, foi afastado o princípio da proteção da mulher e o Estado assume o dever de adotar políticas de promover o acesso ao trabalho pela mulher, não havendo espaço, em regra, para as regras proibitivas de cunho "protetor", como a vedação do trabalho noturno, que, no passado, refletia a compreensão do papel da mulher como principal mantenedora do lar. 17 Contudo a compreensão do dever de promover a plena igualdade entre homem e mulher, presente nas normas internacionais e no próprio ordenamento constitucional brasileiro, não é suficiente para erradicar o preconceito contra a mulher. A cada espaço conquistado pela mulher, novas formas de preconceito passam a ser detectadas, de modo a permitir uma tipificação das formas de discriminação.…”
unclassified
“…A legislação trabalhista passou a abarcar uma série de comandos relativos à igualdade entre os sexos e à proteção ao trabalho da mulher (Cristiane Maria Sbalqueiro LOPES, 2006). Tais comandos foram ampliados para a proteção às gestantes e lactantes, visando à saúde da trabalhadora e do recém-nascido.…”
unclassified