“…A negligência implica o não atendimento das necessidades físicas e cognitivas básicas pelos adultos com os quais a criança convive. Define-se pela incapacidade dos pais de suprir as necessidades de segurança, afeto, educação, alimentação e higiene e caracteriza-se como abandono em lugares desconhecidos, danos à integridade corporal decorrentes de negligência, omissão de cuidados e de proteção contra agravos evitáveis como situações de perigo, doenças, gravidez, alimentação, higiene, entre outros (MACHADO et al, 2014). A Lei n° 8.069/1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 5 o , trata da proteção de crianças e adolescentes contra a negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão e todos os atentados, por ação ou omissão em relação aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 1990).…”