“…De forma subjacente, isto implica reconhecer que a satisfação do direito à educação não é redutível ao mero aspecto individual, mas que decorre da formulação e efetivação de políticas públicas (Duarte, 2007), particularmente de acesso à escola, de permanência no sistema de ensino e de qualidade (Cury, 2007;Érnica, 2013), e que, em última instância, o controle social da educação afigura-se numa das formas do assegurar deste mesmo direito. Professada como direito fundamental social de todos os seres humanos, e por isto mesmo passível de ser reclamado do Estado com vistas ao seu atendimento (Cury, 2014(Cury, , 2007Duarte, 2007;Goergen, 2013), especialmente por exigibilidade jurídica (Cabral & Di Giorgi, 2012;Oliveira, 1999;Pompeu, 2008;Ximenes, 2012), o direito à educação encontra-se previsto no art. 6º da CF/1988 (Brasil, 1988) 7 , com repercussões nos artigos 205 a 214 8 , sendo, em específico, regulamentado nos artigos 4º a 7º, Título III (Do Direito à Educação e do Dever de Educar), da LDBEN 9.394/1996 (Brasil, 1996).…”