“…Sua regulamentação pode contribuir para o cumprimento de dispositivo constitucional, na medida em que incrementa a dinâmica da subvinculação de recursos à educação, entre outros, por: sua abrangência, ao financiar toda a educação básica; definir que leis complementares deverão fixar as normas para a cooperação entre a União e os estados, o Distrito Federal e os municípios; entre outros. É importante não perder de vista, por outro lado, que várias críticas referentes aos limites da política de financiamento por meio do FUNDEF (Pinto, 2002;Arelaro, 1999;Gouveia et al, 2006) servem de base para o FUNDEB. Merecem ser ressaltados, contudo, os limites do FUNDEB, no que concerne, entre outros: à lógica desigual e diversificada do sistema educacional brasileiro, à enorme tarefa reservada aos municípios, sobretudo quanto à educação infantil, à definição precária do valor-referência para o custo aluno/qualidade, para as diversas etapas e modalidades da educação básica, à participação efetiva da União no repasse de recursos.…”