“…Em segundo lugar, e talvez mais importante, a lei deixa de ser um limite à liberdade, passando a ser apenas instrumento de sua salvaguarda. 48 Além de enfatizar a temporalidade da Revolução Francesa como movimento de libertação operária, Negri ainda ressalta que a Declaração de 1793 "reconhece o direito à insurreição como conseqüência extrema do caráter inalienável da soberania popular: um direito público subjetivo que os homens do povo tomam ao pé da letra, como indivíduos e com massa." 49 Ademais, em sua proclamação de direitos, a Declaração jacobina, além de ignorar os limites da sua antecessora, no que se refere ao exercício da resistência, ainda emprega termos como natureza, existência, fraternidade, universo, direito natural, progresso, entre outros, buscando garantir direitos para todos os cidadãos.…”