“…A partir desse fato, uma corrente doutrinária filiou-se ao ativismo judicial, enquanto outra, contra, direcionou-se à autocontenção, definindo as políticas públicas como de responsabilidade dos governantes eleitos Dias (2013). entende que há uma certa divergência entre os autores, de um lado os que afirmam ter sido o Arthur Schlesinger Jr. o responsável pela origem do termo ativismo judicial, de outro, os que defendem a origem do termo ao caso Marbury vs.Madison, no ano de 1803, jurisprudência pioneira em introduzir esse fenômeno Barroso (2013),. explicando esse famoso caso, expressa que Marbury vs. Madison foi o precedente onde a Suprema Corte Americana definiu sua competência de realizar o controle de constitucionalidade, negando a utilização de leis federais as quais eram inconstitucionais conforme observância da Corte, mesmo sem a própria Constituição dos EUA conferir a ela, de modo explícito, tal competência.…”