2015
DOI: 10.1590/0104-026x2015v23n2p561
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Da dor no corpo à dor na alma: o conceito de violências psicológicas da Lei Maria da Penha

Abstract: Este artigo expõe os resultados de pesquisa de campo, realizada entre dezembro de 2010 e julho de 2011 em uma cidade do Sul do Brasil, a respeito da instrumentalização do conceito de violências psicológicas, trazido pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a fim de construir uma leitura da lei a partir deste conceito. Os dados são referentes às/aos agentes que compõem o corpus da polícia, na Delegacia da Mulher e do Ministério Público do município, prioritariamente. Nesses locais, buscou-se compreender como o … Show more

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“…A irrupção na atualidade ocidental de um debate em prol de mitigar agressões morais -no âmbito do qual o bullying se situa enquanto um destacado baluarte, junto de outras categorias como o "assédio sexual" (Vigarello, 1998) e a "violência psicológica" (Machado, 2013) -torna expostas justamente essas "margens" no modo de governar dos Estados-Nação (Das;Poole, 2008). Pois, ao mesmo tempo em que estabelece um "tabu" razoavelmente efi caz de controle do uso irrestrito da violência física, esse modelo não dá conta de extirpar "surtos descivilizadores", a ressurgirem continuamente com antigos ou novos contornos (Elias, 1994).…”
unclassified
“…A irrupção na atualidade ocidental de um debate em prol de mitigar agressões morais -no âmbito do qual o bullying se situa enquanto um destacado baluarte, junto de outras categorias como o "assédio sexual" (Vigarello, 1998) e a "violência psicológica" (Machado, 2013) -torna expostas justamente essas "margens" no modo de governar dos Estados-Nação (Das;Poole, 2008). Pois, ao mesmo tempo em que estabelece um "tabu" razoavelmente efi caz de controle do uso irrestrito da violência física, esse modelo não dá conta de extirpar "surtos descivilizadores", a ressurgirem continuamente com antigos ou novos contornos (Elias, 1994).…”
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“…Lei Maria da Penha, cujo objetivo reside exatamente na humanização da lei. No entanto, por se tratar de uma categoria que é, também, dotada de extrema subjetividade, muitas vezes é erroneamente utilizada por seus intérpretes -ou seja, policiais, delegados, advogados, promotores e juízes (MACHADO;ROSSI, 2015).…”
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