2020
DOI: 10.1590/0034-7612201900212
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Os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público no Brasil: instrumentos de accountability?

Abstract: Resumo Em democracias, conselhos, órgãos colegiados atuantes no Sistema de Justiça possuem diferentes finalidades: reforçar a independência do Poder Judiciário e do Ministério Público (MP), incrementar a accountability em relação a juízes e promotores e/ou aprimorar a gestão da Justiça. Este artigo analisa o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), considerando principalmente os dois primeiros aspectos. No momento da criação desses órgãos, acreditava-se que ambos s… Show more

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“…Nessa perspectiva, a instituição pode se valer de distintos instrumentos que lhes são típicos, em especial o inquérito criminal e o inquérito civil público (Oliveira & Bezerra, 2018), procedimentos investigativos que permitem ao MP alcançar resultados de forma mais célere, dada a possibilidade firmar termos de ajustamento de conduta, expedir recomendações e requisições aos órgãos públicos e privados, realizar audiências públicas com a sociedade, ou mesmo firmar acordos de delação premiada. Tais mecanismos "são de grande importância, pois permitem, na esfera extrajudicial, um diálogo com e entre o poder público e a sociedade civil" (Silva & Pedde, 2018, p. 9), além de serem úteis para "pressionar os atores políticos" em defesa dos interesses da coletividade (Kerche et al, 2020(Kerche et al, , p. 1340.…”
Section: Ministério Públicounclassified
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“…Nessa perspectiva, a instituição pode se valer de distintos instrumentos que lhes são típicos, em especial o inquérito criminal e o inquérito civil público (Oliveira & Bezerra, 2018), procedimentos investigativos que permitem ao MP alcançar resultados de forma mais célere, dada a possibilidade firmar termos de ajustamento de conduta, expedir recomendações e requisições aos órgãos públicos e privados, realizar audiências públicas com a sociedade, ou mesmo firmar acordos de delação premiada. Tais mecanismos "são de grande importância, pois permitem, na esfera extrajudicial, um diálogo com e entre o poder público e a sociedade civil" (Silva & Pedde, 2018, p. 9), além de serem úteis para "pressionar os atores políticos" em defesa dos interesses da coletividade (Kerche et al, 2020(Kerche et al, , p. 1340.…”
Section: Ministério Públicounclassified
“…O mesmo se pode dizer quanto à competência CE-4, diretamente relacionada com o zelo para que os Poderes Públicos respeitem os direitos assegurados constitucionalmente, pressionando-os para que atentem aos interesses da coletividade (Kerche et al, 2020). As ações judicias foram assertivas na produção de efeitos imediatos para proteção de garantias, tais como a entrega de respiradores adquiridos pelo governo estadual e municipal em hospitais de fortaleza com posterior distribuição para o interior, ainda no início da pandemia, e as ações relacionadas à vacinação, para garantir maior celeridade na imunização da população idosa em todo o estado, possibilitando o remanejamento de vacinas de grupos não prioritários para a população de risco, e contribuindo para maior transparência na execução da política pública de imunização.…”
Section: Evidenciação Das Competências Do Mpf-ce Na Gestão Da Crise De Saúde Pública Da Covid-19unclassified
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“…Existe um amplo debate, no campo do direito e sobretudo do neoconstitucionalismo, acerca da impossibilidade de uma justiça neutra(ver, por ex., Engelmann, 2017). Como esse não é o foco do presente trabalho, salientamos apenas combinação da parcialidade com a ausência de mecanismos de controle, conforme apontado por Couto e Oliveira (2019) eKerche et al (2020).…”
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“…Nessa linha, o surgimento de mais uma instância 4 de monitoramento e prestação de contas à sociedade 5 no Brasil, a se somar à estrutura já existente -igualmente voltada para o aperfeiçoamento da atuação ministerial e judicialcausa perplexidade. Ainda que críticas possam ser levantadas contra as Corregedorias Gerais de Justiça e do Ministério Público que compõem o CNJ e o CNMP, a exemplo do que fazem Kerche, Oliveira e Couto (2020) e Franco e Cunha (2013), era de se esperar que as estruturas de controle habilitadas pelos Conselhos Nacionais fossem suficientes para superá-las. Este contexto faz surgir a questão central deste estudo: por que o Observatório foi criado -ou, em outras palavras, quais as principais razões que potencialmente justificam essa iniciativa?…”
unclassified