A té bem recentemente, a democracia brasileira apresentava indicadores positivos acerca da sua qualidade 1 , tanto na dimensão procedimental como na dimensão material (Avritzer, 2016). Com respeito à dimensão procedimental, um indicador importante é o fato de que todas as eleições, desde a redemocratização, transcorreram sem fortes questionamentos por parte das forças derrotadas, com exceção da eleição de 2014 2 . Ademais, as decisões do judiciário, em especial as do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre eleições e procedimentos correlacionados sempre foram respeitadas pelas diferentes forças políticas (Marchetti, 2013).Passando da ótica procedimental para a dimensão material, observase que também da perspectiva de resultados a democracia brasileira vinha obtendo êxito. No campo da economia, por exemplo, permitiu que se estancasse a hiperinflação, particularmente pela via da Desvinculação de Receitas da União (DRU) 3 . Por fim, no que diz respeito à inclusão social, a democracia brasileira vinha se destacando positivamente no cenário internacional. O Brasil conta, em 2015, com um coeficiente de Gini de 0,56, menor que o índice apresentado na década de 1990, o que pode ser atribuído à capacidade da democracia brasileira de ampliar o acesso à educação e às políticas de aumento no salário mí-nimo, e também ao sucesso dos programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, por exemplo, que contribuíram para promover maior redistribuição de renda e, consequentemente, mais desenvolvimento (Banco Mundial, 2012).
O presente trabalho busca abordar o fenômeno da judicialização da política no Brasil a partir de uma perspectiva analítica que supere o marco liberal. Parte-se do pressuposto de que as versões acerca da judicialização da política são construídas a partir de uma perspectiva comum, forjada sob os auspícios das teorias democrática e constitucional hegemônicas. No entanto, a realidade histórico-constitucional brasileira - nomeadamente após a redemocratização - é inovadora não apenas do ponto de vista institucional, como também enseja a renovação dos termos da relação entre sociedade civil e Estado na conformação do sistema político, emprestando novos contornos ao fenômeno da judicialização da política.
Este artigo se insere no conjunto de análises acerca do fenômeno da judicializacão da política no Brasil, considerando a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) no exercício do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. O objeto de análise são as audiências públicas realizadas pelo STF no período de 2007 a 2014, com o objetivo de verificar em que medida elas vêm se convertendo em um mecanismo capaz de ampliar o caráter deliberativo da corte e fomentar o diálogo e a interface entre atores estatais e societais, ampliando, assim, a base informacional e a legitimidade de suas decisões. Foram analisadas todas as audiências públicas, excluídas aquelas para as quais os dados não estavam disponíveis. O estudo envolveu análise em perspectiva comparada, longitudinal e transversal, e análise documental a partir de um quadro analítico construído em torno das dimensões de interesse. Foi realizada uma caracterização pormenorizada das audiências públicas -regras, temas, atores, formatos e dinâmica de interação. Além disso, foram identificados os elementos comuns aos eventos, suas singularidades, as alterações ao longo do tempo, os avanços e os limites no que se refere ao uso que a corte vem realizando das audiências públicas. O artigo inova ao explorar as possibilidades teóricas associadas à análise das relações entre constitucionalismo e democracia, partindo da tradição dicotômica que se estabeleceu desde as origens das democracias constitucionais até perspectivas dialógicas mais recentes. Considerando as peculiaridades que cercam a atuação do STF nos últimos anos, destaca-se a urgência desse debate para o caso brasileiro e propõe-se a análise do funcionamento de um mecanismo institucional de introdução relativamente recente. Até onde temos conhecimento não há nenhum trabalho que tenha se proposto a uma análise tão pormenorizada das audiências públicas do STF. PALAVRAS-CHAVE I. Introdução 1A s análises acerca do poder Judiciário no Brasil e, especialmente, daquilo que se convencionou chamar de judicialização da política, são hoje bastante variadas e em número suficiente para que se possa dizer que se conformou uma agenda de pesquisa minimamente consistente em torno da questão do protagonismo social e político que os tribunais alcançaram no interior das democracias ocidentais contemporâneas 2 .Não por acaso, essa agenda opera, fundamentalmente, a partir da atuação do Supremo Tribunal Federal 3 (Sarmento 2015), particularmente no exercício do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, e coloca a questão da legitimidade democrática de sua atuação. A judicialização da política foi, desde a originária incursão de Tate e Vallinder (1995) sobre a expansão do poder das cortes constitucionais nas democracias liberais contemporâneas, associada ao processo histórico de constitucionalização dos regimes democráticos, ou seja, vinculada ao surgimento de Estados no âmbito dos quais era possível que se exercesse um controle jurisdicional sobre a vida política nacional. A possibilidade de as cortes constit...
The article analyzes the development process of a new anti-corruption institutionality in Brazil, based mainly on judicial tools and on the legal system – police officers, prosecutors, and judges – that finds its highest expression during the Operation Car Wash. The hypothesis is that the new anti-corruption institutionality was built in the first term through justice policies coordinated by the Federal government, but was taken over by the Public Prosecution’s Office and the Judiciary. The article highlights the main characteristics of the new anti-corruption institutionality and introduces its historical construction, frame by frame, based on the evolution of task forces in Brazil from the Banestado Case to Operation Car Wash.
RESUMO Introdução: As audiências públicas (AP) no Supremo Tribunal Federal (STF) foram previstas pela legislação brasileira desde 1999, mas a primeira delas ocorreu apenas em 2007. Das centenas de ações anualmente distribuídas no STF, não mais do que duas vão contar, ao longo de seu processamento, com a realização de uma AP. São eventos raros. Mas por que são convocadas? Materiais e Métodos: A pesquisa procura responder a essa questão. A partir de uma base de dados contendo ações de controle concentrado distribuídas entre 1988 e 2020, foram testadas empiricamente duas hipóteses: as chances de convocação de uma AP aumentam (1) quanto maior a saliência da causa em questão e (2) quando existe divergência entre os ministros do Tribunal. Resultados: As balizas legais que regulam a convocação da audiência pública no STF são bastante vagas e a literatura, até o momento, não se desimcumbiu da função de explicar porque algumas ações contam com audiência e outras não. O presente artigo inova e contribui para a agenda ao identificar alguns padrões envolvendo o chamamento de audiências no STF. Os dados levantados mostram que quanto maior o número de petições de amici curiae protocoladas em uma ação e de notícias publicadas sobre ela (medidas usadas como proxy da repercussão social), maiores as chances de o Relator convocar uma audiência pública. Também foi identificado que ações com julgamentos majoritários (isto é, nos quais há pelo menos uma divergência) possuem mais chances de contar com uma audiência pública em relação àquelas ações com decisões unânimes. Discussão: Os resultados encontrados corroboram ambas as hipóteses levantadas pelo artigo. Os ministros parecem estar atentos à repercussão social dos casos sob julgamento, vislumbrando nas audiências uma oportunidade de comunicação com o público e uma janela para, talvez, ampliar o apoio difuso à corte. Ademais, a convocação da AP parece servir como mecanismo para reduzir as chances de derrota do relator quando há divergência entre os ministros, seja como um análogo do controle de agenda, seja como uma fonte de argumentos de autoridade que reforçam e tornam o voto mais persuasivo perante os pares. Em outras palavras, fatores exógenos (repercussão social) e endógenos (divergência interna) parecem influenciar a decisão dos ministros pela convocação das audiências.
O fortalecimento institucional do Supremo Tribunal Federal (STF) e certo ativismo judicial reverberaram a expectativa de parte da literatura acerca da capacidade de estímulo ao diálogo político e social até bem pouco tempo. O estudo das audiências públicas (APs) no STF pode lançar luz sobre esse debate, tomando como pressuposto seu potencial para articular o diálogo interinstitucional e com a opinião pública. Centrados na relação entre o STF e a opinião pública, analisamos a capacidade do STF de mobilizar a “AP das quotas raciais” para inserir-se no debate público, a partir de uma comparação sistemática entre atores e argumentos fomentados pela mídia. Utilizamos a análise de conteúdo da AP e dos textos jornalísticos e procedemos à identificação dos diferentes atores com voz no debate público, considerando os dois espaços. Os resultados reforçam o viés de cobertura da mídia brasileira, já identificado em trabalhos anteriores, mas não confirmam o potencial das APs identificado pela literatura.
Candidatos a prefeito com problemas em suas contas são punidos eleitoralmente? Buscamos responder se o eleitor consegue controlar seu representante. Analisamos os candidatos a prefeitos entre os anos 2004 a 2016. Buscamos agentes que tiveram suas contas julgadas como irregulares pelo Tribunal de Contas da União, tendo sido detentores de cargos públicos ou não. Utilizamos como variáveis de controle o gasto dos candidatos, se o candidato é incumbente ou não; migração partidária; tamanho populacional dos municípios e renda per capita. Com um modelo de regressão logística com link logit, estimamos o efeito de uma ou mais variáveis independentes em uma variável dependente binária. Nossos resultados indicam que apenas 35% dos envolvidos com contas irregulares foram eleitos. Percebemos que entre desafiante e incumbente com contas irregulares, o incumbente tem mais chances de reeleição do que o desafiante tem de vencer.
scite is a Brooklyn-based startup that helps researchers better discover and understand research articles through Smart Citations–citations that display the context of the citation and describe whether the article provides supporting or contrasting evidence. scite is used by students researchers from around the world and is funded in part by the National Science Foundation and the National Institute on Drug Abuse of the National Institutes of Health.
hi@scite.ai
334 Leonard St
Brooklyn, NY 11211
Copyright © 2023 scite Inc. All rights reserved.
Made with 💙 for researchers