IntroduçãoMinha intenção é debater o dilema epistemoló-gico decorrente da inclusão da disciplina ensino religioso no currículo das escolas públicas de ensino fundamental, inserindo esse debate nos dilemas epistemológicos dessa disciplina em relação à liberdade de religião numa federação republicana e retomando o debate político acerca da separação entre Igreja e Estado, à luz da legislação brasileira, especialmente das constituições federais, das leis da educação nacional e dos recentes pareceres do Conselho Nacional de Educação.Como teólogo, defendo a separação entre Igreja e Estado conforme as tradições da Reforma e da Teologia da Libertação. Para a Reforma, o regime eclesial rege a interioridade pessoal e os cristãos nele vivem de modo justo, sem imposição da lei, na liberdade do amor. O regime secular controla o mundo externo pela lei escrita e pelo monopólio da repressão: "o direito e a espada secular". Lutero procura "distinguir cuidadosamente esses dois regimes e deixá-los vigorar: um que torna justo, o outro que garante a paz exterior e combate as obras más" (1996 [1523], p. 87). Na atualidade, "o cristianismo da libertação latino-americano representa uma inovação radical" porque assume "a separação total entre a Igreja e o Estado" (Löwy, 2000, p. 99).Nesta perspectiva teológica, o lobby eclesiástico que aprovou a lei nº 9.475/97, alterando o art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), cometeu um erro político estratégico. Deu plausibilidade à suspeita 1 de que as igrejas não quiseram assumir "o ônus" da disciplina, nem abrir mão de eventuais vantagens que dela presumiam receber. Essa alteração insinua um certo "currículo oculto" do ensino religioso, 2 reacendendo o "dilema escola públi-
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EccoS -Rev. Cient., São Paulo, n. 26, p. 107-122, jul./dez. 2011. 107Resumo: Identificam-se no artigo possíveis mediações pedagógicas resultantes da discussão entre Lutero e Erasmo acerca das respectivas teses do "servo-arbítrio" e do "livrearbítrio". Aponta-se para a relevância pedagógica do confronto entre suas divergências antropológicas no contexto da política educacional do recente Estado democrático de direito no Brasil. Assim será possível fundamentar a tese de que o "dever" de educar é atribuição exclusiva do Estado, não mais da Igreja ou da família; por óbvio, é "direito" das igrejas e das famílias receberem do Estado a educação básica obrigatória. Tenta-se demonstrar que essa definição do dever e do direito de educar contraria algumas arraigadas convicções do senso comum do Magistério e da legislação educacional brasileira.Palavras-chave: Formação moral. Laicismo. Lutero. "Servo-arbítrio".Abstract: In this article are identified possible pedagogical mediations as a result of a discussion between Luther and Erasmus about their claims of "servant-will" and "free will". It points to the pedagogical relevance of the confrontation between its anthropological differences in the context of recent educational policy of the democratic rule of law in Brazil. This would support the thesis that the "duty" of educating is exclusive to the state, no more church or to the family. Its certainly is the "right" of churches and families to receive the state compulsory basic education. It attempts to demonstrate that the definition of duty and right to educate against some entrenched beliefs of the Magisterium's common sense of and of the Brazilian educational legislation.
O artigo realiza uma reflexão dialógica entre, de um lado, a experiência de um professor de Ensino Religioso e, de outro, a de um pesquisador sobre a política educacional. A redação conjunta do artigo visa à qualificação epistemológica do Ensino Religioso enquanto disciplina curricular do Ensino Fundamental e como área do conhecimento. O artigo se divide em duas partes. Na primeira, apresentam-se relatos do professor de ensino religioso que sustentam a reflexão político-pedagógica sobre a experiência letiva com esta disciplina. Na segunda parte, o artigo, tem o objetivo de discutir sobre a experiência de ser professor de Ensino Religioso, no contexto da simultânea desvalorização desta disciplina como área do conhecimento e como área de formação docente específica. A ausência de normas nacionais para a licenciatura em Ensino Religioso, inviabiliza a formação profissional do docente desta disciplina em nível superior com licenciatura e habilitação unificadas nacionalmente.
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Este texto põe em discussão uma das teses do Parecer 478/2007 favorável à aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 20 que defende a redução da idade penal de 18 para 16 anos. Para isso, recorre a aspectos históricos que fundamentaram a construção das teorias raciais, procurando atualizar e demonstrar as interfaces com a argumentação daquele Parecer. Assim, estruturamos a discussão a partir de dois grandes campos. O primeiro resgata concepções históricas que orientaram a consolidação das teorias raciais no universo acadêmico científico e o segundo demonstra como o parecer traduz e se aproxima deste debate histórico. O artigo desenvolve a tese de que a proposta de redução da idade penal está repleta de nuances e imprecisões, pois coloca em evidência – e esta é a tese - um embate civilizacional: como a civilização brasileira projeta a sua esperança na juventude? A proposta de redução da idade penal retorna a um velho debate que o cenário acadêmico acreditava superado: as teorias raciais difundidas no Brasil por acadêmicos do final do Império e da República Velha.
Este artigo problematiza um aspecto sobre a atuação profissional das/os secretárias/os de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Educação. O que, realmente, uma/um secretária/o de PPG em Educação faz? Qual sua contribuição para a produção do conhecimento na área da Educação no Brasil? As/os secretárias/os, muitas, vezes atuam na assessoria direta da coordenação, nas questões atinentes à gestão dos cursos de pós-graduação, portanto, cada vez mais precisam se qualificar profissionalmente para atender às exigências sempre crescentes dos Programas de Pós-Graduação. A internacionalização dos PPGs é uma das mais recentes. Nesse contexto, o artigo tem o objetivo analisar a importância do desenvolvimento de competências das/os secretárias/os de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu voltadas à internacionalização, em específico o domínio da língua estrangeira. Para realizar a análise proposta utilizamos a metodologia de pesquisa bibliográfica e documental, para analisar como a internacionalização é concebida pelo Documento de Área da Educação na versão conhecida de 2016 e na futura edição de 2018. Ao final desta análise concluímos que as Instituições onde trabalhamos devem voltar seus olhares para dentro das secretarias, investindo em formação, para preparar estes que já fazem parte de seus quadros funcionais a atender aos visitantes estrangeiros, suprindo o que é necessário para o domínio da língua estrangeira.
A Constituição Federal de 19881 assumiu os tradicionais princípios republicanos da educação universal, do estado laico e do direito à liberdade de crença. Ao serem colocados em prática, estes princípios, geralmente, tornam-se contraditórios entre si, ou, no mínimo, provocam mútuo tensionamento. A educação universal obriga qualquer pessoa a se submeter à educação, um "direito público subjetivo" irrenunciável sob qualquer alegação do livre arbítrio. Em decorrência desse princípio, exige-se a laicidade na educação pública ofertada pela escola estatal, permitindo-se a confessionalidade na educação pública ofertada pela escola privada. Gerando a tensão entre a escola pública e a escola privada. Essa tensão foi agudizada porque, segundo Cury, a atual Constituição Federal subdividiu as escolas privadas. Há aquelas que, embora devendo prestar um serviço de interesse público (direito ao saber), fazem-no através de mecanismos próprios do sistema contratual de mercado. São as 'escolas privadas lucrativas'. Trata-se de figura nova no âmbito do ensino superior, já que anteriormente este nível da educação nacional não poderia ter finalidade lucrativa (CURY, 2006, p. 149
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